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Lei Complementar 40, de 14/12/1981, art. 50

Artigo50

Art. 50

- Ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção devidamente requerida.

Parágrafo único - Na organização da lista para remoção voluntária, observar-se-á o mesmo critério de merecimento e antiguidade.

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