Art. 5º
- O Ministério Público dos Estados será integrado pelos seguintes órgãos:
a) Procuradoria-Geral de Justiça;
b) Colégio de Procuradores;
c) Conselho Superior do Ministério Público;
d) Corregedoria-Geral do Ministério Público;
II - de execução:
a) no segundo grau de jurisdição: o Procurador-Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça;
b) no primeiro grau de jurisdição: os Promotores de Justiça.
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