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Lei Complementar 40, de 14/12/1981, art. 43

Artigo43

Art. 43

- O membro do Ministério Público será aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

III - voluntariamente, nos termos da Constituição e leis estaduais.

Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria serão reajustados sempre que se modificarem os vencimentos concedidos aos membros do Ministério Público em atividade.

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