Art. 43
- O membro do Ministério Público será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III - voluntariamente, nos termos da Constituição e leis estaduais.
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria serão reajustados sempre que se modificarem os vencimentos concedidos aos membros do Ministério Público em atividade.
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