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Lei Complementar 40, de 14/12/1981, art. 29

Artigo29

Art. 29

- A pena de demissão será aplicada:

I - em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;

II - nos casos previstos nos incs. II, III, lV, V e VI do art. 23 desta Lei.

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