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Lei Complementar 40, de 14/12/1981, art. 13

Artigo13

Seção IV - DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTéRIO PúBLICO(Ir para)
Art. 13

- Incumbe à Corregedoria-Geral do Ministério Público, por seu Corregedor, entre outras atribuições, inspecionar e regular as atividades dos membros da instituição.

§ 1º - A Corregedoria-Geral do Ministério Público manterá prontuário permanentemente atualizado, referente a cada um dos seus membros, para efeito de promoção por merecimento.

§ 2º - Os serviços de correição do Ministério Público serão permanentes ou extraordinários.

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