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Lei Complementar 40, de 14/12/1981, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DAS DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das leis, e será organizado, nos Estados, de acordo com as normas gerais desta Lei Complementar.

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