Título VIII - DA JUSTIçA DOS ESTADOS (Ir para)
Capítulo I - DA ORGANIZAçãO JUDICIáRIA(Ir para)
Art. 95- Os Estados organizarão a sua Justiça com observância o disposto na Constituição federal e na presente Lei.
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Lei 5.621/1970 (Estados. Organização e divisão judiciário)