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Lei Complementar 35, de 14/03/1979, art. 95

Artigo95

Título VIII - DA JUSTIçA DOS ESTADOS (Ir para)
Capítulo I - DA ORGANIZAçãO JUDICIáRIA(Ir para)
Art. 95

- Os Estados organizarão a sua Justiça com observância o disposto na Constituição federal e na presente Lei.

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Lei 5.621/1970 (Estados. Organização e divisão judiciário)