Art. 73
- Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:
I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos;
Lei Complementar 37, de 13/11/1979 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial pelo prazo máximo de um ano;]
II - para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral;
III - para exercer a presidência de associação de classe.
Lei Complementar 60, de 06/10/1989 (acrescenta o inc. III).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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