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Lei Complementar 35, de 14/03/1979, art. 73

Artigo73

Art. 73

- Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos;

Lei Complementar 37, de 13/11/1979 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial pelo prazo máximo de um ano;]

II - para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral;

III - para exercer a presidência de associação de classe.

Lei Complementar 60, de 06/10/1989 (acrescenta o inc. III).
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