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Lei Complementar 35, de 14/03/1979, art. 72

Artigo72

Capítulo IV - DAS CONCESSõES(Ir para)
Art. 72

- Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

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