Art. 71
- O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular (VETADO).
§ 1º - Os períodos de licenças concedidos aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei ao funcionalismo da mesma pessoa de direito público.
Lei Complementar 37, de 13/11/1879 (acrescenta o § 1º).§ 2º - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.
Lei Complementar 37, de 13/11/1979 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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