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Lei Complementar 35, de 14/03/1979, art. 69

Artigo69

Capítulo III - DAS LICENçAS(Ir para)
Art. 69

- Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - (VETADO)

STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de repetição de indébito. Imposto de renda. Conversão de licença-prêmio em pecúnia. Prescrição. Alegada violação a Lei complementar 35/1979, art. 65 e Lei complementar 35/1979, art. 69 e CPC/1973, art. 219. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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