Carregando…

Lei Complementar 35, de 14/03/1979, art. 30

Artigo30

Seção II - DA INAMOVIBILIDADE(Ir para)
Art. 30

- O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?