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Lei Complementar 35, de 14/03/1979, art. 145

Artigo145

Art. 145

- As gratificações e adicionais atualmente atribuídos a magistrados, não previstos no art. 65, ou excedentes das percentagens e limites nele fixados, ficam extintos e seus valores atuais passam a ser percebidos como vantagem pessoal inalterável no seu [quantum], a ser absorvida em futuros aumentos ou reajustes de vencimentos.

Parágrafo único - A absorção a que se refere este artigo não se aplica ao excesso decorrente do número de qüinqüênios e não excederá de vinte por cento em cada aumento ou reajuste de vencimento.

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