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Lei Complementar 35, de 14/03/1979, art. 137

Artigo137

Art. 137

- Os cargos de Desembargadores criados após a promulgação da Emenda Constitucional nº 7, de 13/04/1977, e ainda não providos à data da vigência desta Lei, somente o serão uma vez satisfeito o requisito constante do art. 106, § 1º.

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