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Lei Complementar 35, de 14/03/1979, art. 136

Artigo136

Art. 136

- Para efeito do aumento do número de Desembargadores, previsto no art. 106, § 1º, poderá ser computado o número de processos distribuídos durante o ano anterior, e que, por força desta Lei, passaram à competência dos Tribunais de Justiça.

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