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Lei Complementar 35, de 14/03/1979, art. 124

Artigo124

Art. 124

- O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso.

Lei Complementar 54, de 22/12/1986 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 124 - O magistrado que for convocado para substituir, na primeira Instância, Juiz de entrância superior, perceberá a diferença de vencimentos correspondente, durante o período de afastamento do titular, inclusive diárias e transporte, se for o caso.]

STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535 não configurada. Pedido subsidiário. Ausência de interposição de apelação quanto a este ponto. Preclusão consumativa. Juiz do trabalho substituto. Atuação fora da circunscrição de lotação, mas no local de sua residência. Recebimento de diárias. Não cabimento. Agravo interno dos juízes a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Mandado de segurança. Juiz substituto de primeira entrância. Designação para oficiar em comarca de entrância superior. Diferença de vencimentos. Impossibilidade. Lei complementar 35/1979, art. 124 (loman). Inaplicabilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Magistrado do trabalho. Convocação para atuar no tribunal como Juiz convocado. Direito à diferença de subsídio. Acórdão recorrido que decide a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional. Competência do Supremo Tribunal Federal. Controvérsia que exige a análise de resolução. Matéria insuscetível de análise em recurso especial. Mais detalhes

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