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Lei Complementar 35, de 14/03/1979, art. 107

Artigo107

Art. 107

- É vedada a convocação ou designação de Juiz para exercer cargo ou função nos Tribunais, ressalvada a substituição ocasional de seus integrantes (art. 118).

STJ Juiz natural. Princípio. Julgamento proferido por câmara composta majoritariamente por juízes convocados. Possibilidade, desde que observados parâmetros legais. Precedentes do STJ. Lei Complementar 35/1979, art. 107 e Lei Complementar 35/1979, art. 108. CF/88, arts. 5º, XXXVII, LIII. Mais detalhes

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STJ Princípio do juiz natural. Julgamento em segundo grau de jurisdição feito por juízes de primeiro grau. Nulidade. CF/88, arts. 5º, LIII, 93, III, 94 e 98, I. Lei Complementar 35/79, arts. 107 e 118, «caput». Mais detalhes

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STJ Juiz natural. Alegação de violação ao princípio do juiz natural. Julgamento da apelação por câmara composta majoritariamente de juízes de primeiro grau. Convocação realizada de forma irregular. Nulidade. Ocorrência. Precedentes do STJ. Lei Complementar 35/79, arts. 107 e 118, «caput». CF/88, art. 5º, LIII. Mais detalhes

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STJ Desembargador. Substituição. Ausência por mais de trinta dias. Juiz de direito. Possibilidade. Lei Complementar 35/79, arts. 107 e 118, § 4º. Mais detalhes

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