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Lei Complementar 35, de 14/03/1979, art. 103

Artigo103

Art. 103

- O Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão as Câmaras ou Turmas. A Lei estadual poderá estender a mesma proibição também aos Vice-Presidentes.

§ 1º - Nos Tribunais com mais de trinta Desembargadores a lei de organização judiciária poderá prever a existência de mais de um Vice-Presidente, com as funções que a lei e o Regimento Interno determinarem, observado quanto a eles, inclusive, o disposto no caput deste artigo.

§ 2º - Nos Estados com mais de cem Comarcas e duzentas Varas, poderá haver até dois Corregedores, com as funções que a lei e o Regimento Interno determinarem.

STJ Usufruto. Julgamento de que participou, na qualidade de relator, desembargador investido no cargo de Corregedor de Justiça. Nulidade que não se proclama diante do princípio da instrumentalidade das formas. CPC/1973, art. 249, § 2º. Mais detalhes

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