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Lei Complementar 34, de 12/09/1978, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia, Código D-300:

I - aos setenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;

Il - aos sessenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;

III - aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;

IV - aos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;

V - aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.

Parágrafo único - Será compulsoriamente aposentado, aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário que, em 28/09/64, não tenha sido transformado no de Conselheiro.

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