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Lei Complementar 33, de 16/05/1978, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Nos Municípios criados com fundamento no disposto no art. 2º da Lei Complementar 32, de 26/12/77, renovar-se-ão as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.

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