Art. 1º
- O art. 5º, caput, da Lei Complementar 1, de 09/11/67, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 5º - Somente será admitida a elaboração de lei que crie Município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos.]
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