Art. 32
- Ficam extintos os atuais Diretórios Regionais dos Partidos Políticos do Estado de Mato Grosso, cabendo às Comissões Executivas Nacionais designarem Comissões Provisórias nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, nos termos e para os fins previstos no art. 59 da Lei n º 5.682, de 21/07/1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis 5.697, de 27/08/71, 5.781, de 05/06/72, e 6.196, de 19/12/74.
Parágrafo único - São mantidos os Diretórios Municipais existentes nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.
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