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Lei Complementar 31, de 11/10/1977, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O patrimônio da Administração Direta do Estado de Mato Grosso existente, a 1º de janeiro de 1979, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, fica transferido a este Estado.

Parágrafo único - Compreendem-se no patrimônio os bens, rendas, direitos e encargos.

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