Carregando…

Lei Complementar 30, de 27/07/1977, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Aos funcionários públicos do Distrito Federal, ocupantes de cargos integrantes do Quadro Suplementar de que trata o art. 14, parágrafo único, da Lei 5.920, de 19/09/73, poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao respectivo tempo de serviço, desde que contem, ou venham a contar, dentro do prazo previsto no art. 3º, 10 (dez) anos, no mínimo, de serviço público, computados na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo, aos funcionários públicos do Distrito Federal postos em disponibilidade em decorrência da extinção ou desnecessidade dos cargos que ocupavam.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?