Art. 5º
- É mantido, para os recursos do PIS-PASEP, inclusive aqueles a que se refere o art. 1º da Lei Complementar 17, de 12/12/1973, o sistema de aplicação unificada estabelecido na Lei Complementar 19, de 25/06/1974. [[Lei Complementar 17/1973, art. 1º.]]
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