Art. 2º
- O subsídio dividir-se-á em parte fixa e parte variável.
[Caput] com redação dada pela Lei Complementar 38, de 13/11/79.
Redação anterior: [Art. 2º - A remuneração dividir-se-á em parte fixa e parte variável.]
§ 1º - A parte variável do subsídio não será inferior à fixa, e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas votações.
§ 1º com redação dada pela Lei Complementar 38, de 13/11/79.
Redação anterior: [§ 1º - A parte variável da remuneração não será inferior à fixa, e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas votações.]
§ 2º - Somente poderão ser remuneradas uma sessão por dia e, no máximo, quatro sessões extraordinárias por mês.
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