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Lei Complementar 24, de 07/01/1975, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O art. 178 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25/10/66), passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inc. III do art. 104.]
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