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Lei Complementar 21, de 24/09/1974, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia:

I - aos sessenta e cinco anos de idade, o funcionário ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;

II - aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;

III - aos cinqüenta e oito anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;

IV - aos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;

V - aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.

Parágrafo único - O funcionário da Carreira de Diplomata que, em 28/09/64, se encontrava numa das situações previstas neste parágrafo, aposentar-se-á compulsoriamente no limite de idade indicado em cada caso.

I - Ministro de Segunda Classe, aos sessenta e dois anos de idade, caso não seja beneficiado com progressão funcional;

II - Primeiro-Secretário, cujo cargo haja sido transformado no de Conselheiro, aos sessenta anos de idade;

III - Primeiro-Secretário, cujo cargo não tenha sido objeto da transformação de que trata o item anterior, aos sessenta anos da idade, mesmo que venha a ser beneficiado com a progressão à classe imediatamente superior.

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