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Lei Complementar 20, de 01/07/1974, art. 15

Artigo15

Seção III - DO PESSOAL(Ir para)
Art. 15

- O pessoal em atividade do atual Estado do Rio de Janeiro, que houver adquirido estabilidade no serviço público, de acordo com a lei aplicável ao tempo da aquisição, e anterior a esta Lei Complementar, será transferido para o novo Estado, na data em que este se constituir.

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