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Lei Complementar 16, de 30/10/1973, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Esta Lei Complementar entrará em vigor em 01/01/74, ressalvados os §§ 1º e 2º do art. 6º e o art. 8º, os quais terão vigência a partir da data de publicação desta Lei.

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