Carregando…

Lei Complementar 16, de 30/10/1973, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- São fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar 11, de 25/05/71, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência do óbito, quanto à pensão.

§ 1º - Ficam ressalvados os direitos daquelas que, mediante documentos hábeis, originários de assentos lavrados antes de 31/12/1971, comprovem haver atingido a idade de 65 anos até a data da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º - Em relação àqueles que não possam fazer prova, na forma estabelecida no parágrafo anterior, fica a critério do FUNRURAL aceitar outros elementos de convicção para a concessão da aposentadoria por velhice.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?