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Lei Complementar 16, de 30/10/1973, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o art. 6º, da Lei Complementar 11, de 25/05/71.

§ 1º - A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.

§ 2º - Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os arts. 4º e 5º da Lei Complementar 11, de 25/05/71, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

STJ Seguridade social. Previdenciário. Agravo interno agravo em recurso especial. Impossibilidade de conversão de benefício assistencial em pensão por morte, por se tratar de prestação personalíssima. Ausência de demonstração de equívoco da autarquia momento da concessão do benefício assistencial. Segurada que não preenchia os requisitos legais para concessão de aposentadoria rural. Autor em gozo de aposentadoria rural concedida nos termos da Lei complementar 16/1973, art. 6º, § 2º. Que veda a sua cumulação com a pensão rural. Agravo interno do particular a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Cumulação de pensão por morte, decorrente do vínculo urbano do instituidor do benefício, e aposentadoria rural. Possibilidade. Exegese da Lei Complementar 16/73. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte de trabalhador rural. Lei da data do óbito. Aplicação. Aposentadoria rural por idade. Cumulação. Lei Complementar 16/1973, art. 6º, § 2º. Vedação. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Pensão rural e aposentadoria por invalidez. Inacumulação. Lei Complementar 16/1973, art. 6º, § 2º. Decreto 83.080/1979, art. 287, § 4º. Decreto 83.080/1979, art. 337. Lei 8.213/1991, art. 124, II. Decreto 2.172/1997, art. 240, VI. Decreto 3.048/1999, art. 167. Mais detalhes

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