Art. 2º
- Enquanto não ocorrer o lançamento do empréstimo aludido no artigo anterior, fica ratificada e mantida a cobrança do atual empréstimo compulsório, efetuada com base na Lei 4.156, de 28/11/62, com suas alterações posteriores, limitada a referida cobrança até 31/12/73, sem as restrições contidas na presente Lei Complementar.
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