Art. 31
- (Revogado pela Lei Complementar 16, de 30/10/73).
Redação anterior: [Art. 31. A proporção que as empresas atingirem, a critérios do Ministério do Trabalho e Previdência Social, suficiente grau de organização, poderão ser incluídas, quanto ao respectivo setor agrário, no sistema geral de Previdência Social, mediante decreto do Poder Executivo.]
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