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Lei Complementar 11, de 25/05/1971, art. 30

Artigo30

Art. 30

- A dotação correspondente ao abono previsto no Decreto-lei 3.200, de 19/04/41, destinar-se-á ao reforço dos recursos orçamentários do Ministério do Trabalho e Previdência Social, especificamente, para suplementar a receita do FUNRURAL, ressalvada a continuidade do pagamento dos benefícios já concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei.

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