Art. 23
- O FUNRURAL terá a estrutura administrativa que for estabelecida no Regulamento desta Lei Complementar.
Parágrafo único - O INPS dará a Administração do FUNRURAL, pela sua rede operacional e sob a forma de serviços de terceiros, sem prejuízos de seus interesses, a assistência que se fizer necessária em pessoal, material, instalações e serviços administrativos.
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