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Lei Complementar 11, de 25/05/1971, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O FUNRURAL terá seus recursos financeiros depositados no Banco do Brasil S.A. e utilizados de maneira que a receita de um semestre se destine à despesa do semestre imediato.

Parágrafo único - Até que entre em vigor o Programa de Assistência ora instituído, o FUNRURAL continuará prestando aos seus beneficiários a assistência médico-social na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.554, de 17/10/67.

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