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Lei Complementar 11, de 25/05/1971, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Para efeito de sua atualização, os benefícios instituídos por esta Lei Complementar, bem como o respectivo sistema de custeio, serão revistos de dois em dois anos pelo Poder Executivo, mediante proposta do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

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