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Lei Complementar 11, de 25/05/1971, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A concessão das prestações pecuniárias asseguradas por esta Lei Complementar será devida a partir do mês de janeiro de 1972, arredondando-se os respectivos valores globais para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando for o caso.

Artigo com redação dada pela Lei Complementar 16, de 30/10/73 (vigência em 01/01/74).

Redação anterior: [Art. 11 - A concessão das prestações pecuniárias asseguradas por esta Lei Complementar será devida a partir do mês de janeiro de 1972, arredondando-se os respectivos valores para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando for o caso inclusive em relação às cotas individuais da pensão.]

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