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Lei Complementar 10, de 06/05/1971, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As funções gratificadas necessárias aos serviços dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão criadas nos respectivos Regulamentos ou Regimentos, respeitados os princípios de classificação vigorantes no Poder Executivo.

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