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Lei Complementar 10, de 06/05/1971, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, nenhum servidor sofrerá redução do que, legalmente, perceber à data da vigência desta Lei.

§ 1º - Aos atuais funcionários é assegurada, a título de vantagem pessoal, nominalmente identificável, a diferença entre o vencimento dos cargos efetivos de que são titulares e o vencimento que resultar da nova classificação.

§ 2º - Sobre a diferença a que se refere o § 1º não incidirão reajustamentos supervenientes, nem se estabelecerá, e em virtude dela, discriminação nessas concessões.

§ 3º - A diferença de vencimentos referida neste artigo incorpora-se aos proventos da aposentadoria e da disponibilidade.

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