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Lei Complementar 10, de 06/05/1971, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do ato que aprovar a aplicação, no Poder Executivo, da sistemática estabelecida pela Lei 5.645, de 10/12/70, em relação a cada Grupo de Categorias Funcionais, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário elaborarão projetos de classificação das correspondentes categorias.

§ 1º - Os órgãos a que alude este artigo, em igual prazo, a contar da publicação dos atos que aprovarem os respectivos planos específicos de retribuição decorrentes da mesma norma legal, elaborarão, também, os planos de retribuição dos correspondentes Grupos.

§ 2º - A classificação dos cargos referidos neste artigo, sem paradigmas no serviço civil do Poder Executivo, será precedida de levantamento de suas atribuições, para adequada avaliação e conseqüente fixação de seus vencimentos, respeitado o sistema de retribuição vigorante no Poder Executivo.

§ 3º - Independerá do levantamento a que alude o § 2º, a classificação dos cargos de denominação igual à dos cargos do Poder Executivo que tenham o mesmo grau de responsabilidade e exijam a mesma formação profissional.

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