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Lei Complementar 8, de 03/12/1970, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- (Revogado pela Lei Complementar 19, de 25/06/74).

Redação anterior: [Art. 6º - Na administração do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., não efetuarão repasses além de 20% (vinte por cento) do valor total das aplicações diretas.]

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