Art. 6º
- (Revogado pela Lei Complementar 19, de 25/06/74).
Redação anterior: [Art. 6º - Na administração do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., não efetuarão repasses além de 20% (vinte por cento) do valor total das aplicações diretas.]
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