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Lei Complementar 7, de 07/09/1970, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Conselho Nacional poderá alterar, até 50% (cinqüenta por cento), para mais ou para menos, os percentuais de contribuição de que trata o § 2º do art. 3º, tendo em vista a proporcionalidade das contribuições.

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