Art. 3º
- O Poder Executivo elaborará Planos Nacionais Qüinqüenais, que serão submetidos à deliberação do Congresso Nacional até o dia 1º de março do ano imediatamente anterior ao término do Plano Nacional que estiver em vigor.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará cada Plano Nacional no prazo de 120 dias.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.
§ 3º - O Poder Legislativo elaborará o Plano Nacional se o Poder Executivo não o encaminhar nas datas estabelecidas neste artigo.
§ 3º vetado e posteriormente mantido pelo Congresso Nacional.
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