Carregando…

Lei Complementar 1, de 09/11/1967, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Visando a eliminar a repetição de topônimos de cidades e vilas, são estabelecidas as seguintes regras:

Artigo acrecsentado pela Lei Complementar 46, de 21/08/84.

I - quando duas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo, ficando com a denominação original a de mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de precedência: capital, sede de comarca, sede de município e sede de distrito;

II - no caso de haver mais de uma localidade com o mesmo nome, este prevalecerá para a que o possuir há mais tempo;

III - na designação de novos topônimos, não serão utilizados designações de datas ou nomes de pessoas vivas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?