Art. 14
- Independentemente do disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, a Fundação IBGE encaminhará, no início do período de que trata o art. 6º da mesma, às Assembléias Legislativas, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, a relação dos municípios, em ordem alfabética, com indicação do Estado ou Território em que se situem, a data da fundação e a categoria administrativa ou judiciária, para fins do disposto no art. 9º.
Artigo acrescentado pela Lei Complementar 46, de 21/08/84.
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