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Lei Complementar 1, de 09/11/1967, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Os projetos de criação ou de alteração da denominação de município ou distrito deverão ser instruídos com informação da Fundação IBGE sobre inexistência de topônimo correlato, na mesma ou em outra Unidade da Federação.

Artigo acrescentado pela Lei Complementar 46, de 21/08/84.

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