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Lei Complementar 1, de 09/11/1967, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Serão admitidas exceções às regras do artigo anterior, quanto ao direito de prioridade à nomenclatura, se acorrerem motivos imperiosos, mediante acordo entre as Unidades Federativas interessadas.

Artigo acrescentado pela Lei Complementar 46, de 21/08/84.

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