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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 498

Artigo498

Capítulo V - DO PROGRAMA DE ALIMENTAçãO DO TRABALHADOR(Ir para)
Art. 498

- O Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) é aquele aprovado e gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei 6.321/1976.

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